- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/02/2010, p. 08/03/2010
AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MP Nº 2.180/01. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 12% AO ANO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSALVA ACERCA DA AUTONOMIA DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. 1. O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia. A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio. 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou posicionamento no sentido de que há direito adquirido à percepção das vantagens pessoais denominadas quintos, já incorporadas aos vencimentos no âmbito do serviço público, antes do servidor ingressar na magistratura. 3. O artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que fixa em seis por cento ao ano os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é de ser aplicado tão somente às ações ajuizadas depois de sua entrada em vigor. Entendimento firmado pela Terceira Seção, na sessão de 11 de março de 2009, no julgamento no Recurso Especial 1.086.944/SP. 4. A questão relativa ao eventual prejuízo de honorários advocatícios fixados nos autos da execução, tendo em vista a ulterior oposição de embargos à execução, deve ser examinada nos autos da execução. 5. Agravos regimentais improvidos. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.001.110/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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