- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2009
- Data de publicação
- 03/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 14/12/2009, p. 03/02/2010
AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES TAXATIVAS. AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO-ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES DE CARPINTEIRO NO CONCEITO DE RURÍCOLA DADO PELA LEI 8.213/91. INOVAÇÃO NA ARGUMENTAÇÃO REFUTADA PELA JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Preenchidos os requisitos da citação editalícia, previstos nos art. 231 e 232, inciso II, do Código de Processo Civil, após o réu ter sido suficientemente procurado, não há que se falar em violação ao devido processo legal. A nomeação da Defensoria Pública da União tem por finalidade resguardar os interesses do réu, pessoa idosa, beneficiária de aposentadoria rural, que, embora devidamente citado, não apresentou defesa. Além disso, deve se ter em mente a impossibilidade de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo INSS, por se tratar de direito indisponível protegido pela coisa julgada. 2. A ação rescisória consubstancia meio excepcional de desconstituição da coisa julgada. Apenas as situações arroladas taxativamente no art. 485 do CPC autorizam a rescisão de decisão judicial transitada em julgado. 3. A verificação da violação a dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador. Isso, porque a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado a interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, na medida em que não se cuida de via recursal com prazo de dois anos. 4. Tendo o INSS requerido o julgamento da presente rescisória sob um novo prisma ? o não-enquadramento da atividade de carpinteiro-autônomo no conceito de trabalhador rural a que alude a Lei nº 8.213/91 ? há flagrante pretensão de se conferir à demanda contornos recursais. 5. Ação rescisória improcedente. (AR n. 2.777/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 14/12/2009, DJe de 3/2/2010.)
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