JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/12/2009
Data de publicação
01/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14/12/2009, p. 01/02/2010

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR AUTÁRQUICO. TRANSFORMAÇÃO EM PROCURADOR FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.048-26/2000. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DO CARGO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE RECONHECIDAS. 1. Apontado pelo Impetrante como ato ilegal e abusivo o cálculo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI realizado pela Administração em agosto de 2000, quando da implantação da nova estrutura remuneratória da carreira de procurador federal; é de ser reconhecida a decadência do writ ajuizado em março de 2003, segundo a farta jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que o ato administrativo que altera a forma de cálculo da remuneração do servidor público consubstancia-se ato comissivo, único e de efeitos permanentes, configurando-se o termo inicial do prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533/51, vigente à época da impetração. 2. Não logrando o Impetrante comprovar a pratica de qualquer ato concreto emanado da referida Autoridade, ou mesmo que tenha ela expedido ordem para a pratica do ato tido como ilegal pelo servidor; é de ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, sendo certo que, em verdade, a irresignação do Impetrante se volta contra a regra contida em norma geral e abstrata, a qual, segundo entende, deveria ser interpretada e aplicada de maneira diferente. 3. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos, não havendo impedimento de que a Administração promova alterações na composição dos seus vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do valor remuneratório nominal. Precedentes. 4. Da análise dos contracheques colacionados pelo Impetrante e das fichas financeiras fornecidas pela Administração, constata-se que tanto em agosto de 2000, quando foi realizada a transformação do cargo de procurador autárquico em procurador federal com a implantação da VPNI, como em setembro de 2002, quando a VPNI foi absorvida pelos aumentos de vencimentos decorrentes da progressão funcional, foi resguardado o montante nominal da remuneração, em estrita observância ao preceito constitucional da irredutibilidade de vencimentos; razão pela qual não há direito líquido e certo do Impetrante a ser amparada no presente writ. 5. Mandado de segurança extinto sem julgamento do mérito. Acaso superadas as preliminares, deve a segurança ser denegada. (MS n. 8.965/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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