- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2010
- Data de publicação
- 05/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Terceira Seção, j. 24/02/2010, p. 05/05/2010
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR FEDERAL. VANTAGEM PESSOAL. QUINTOS. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO/REVISÃO. LEI Nº 11.358/2006. SUBSÍDIO. MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1 - Esta Terceira Seção, examinando hipótese semelhante à presente, decidiu que tanto o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, quanto o Advogado-Geral da União não detêm legitimidade para figurar no pólo passivo de ação mandamental intentada por Procurador Federal com o objetivo de assegurar a incorporação/revisão de vantagem pessoal - VPNI após a instituição do sistema remuneratório de subsídio. 2 - A defesa do ato, feita em homenagem ao princípio da eventualidade, não faz incidir, de per si, a teoria da encampação. 3 - Precedentes. 4 - Processo extinto, sem julgamento de mérito. (MS n. 12.175/DF, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Terceira Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 5/5/2010.)
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