- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 01/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/10/2020, p. 01/12/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL E PELO STJ SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele Código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. No caso em tela, verifico que os ora recorrentes insurgiram-se contra a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária (art. 5º da Lei 11.960/2009, o qual conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997). 3. A Segunda Turma, seguindo o voto deste Relator, em que pese tenha afastado a incidência de tal dispositivo na fundamentação, negou provimento ao Agravo Regimental (fl. 747, e-STJ). 4. Desse modo, está caracterizado erro material no acórdão de fls. 747-754, e-STJ, e há necessidade de conformação do julgado ao decidido no RE 870.947/SE e no REsp 1.495.146/MG, pois destoou da jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal e do STJ. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810/STF), firmou a seguinte orientação: "I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 6. Na sessão do dia 3/10/2019, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao rito da Repercussão geral (Tema 810/STF), onde, por maioria, rejeitou todos os Embargos de Declaração interpostos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no leading case. 7. Por sua vez, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, da Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 905), firmou a seguinte tese: "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E". 8. Petição acolhida para sanar o erro material apontado e dar provimento ao Recurso Especial de Luiz Paulo Paim Santos e outros para determinar que seja aplicado o entendimento do Pretório Excelso (RE 870.947/SE), sob o regime da repercussão geral, e a atual compreensão do STJ (REsp 1.495.146/MG), fixada em julgamento repetitivo. (PET no REsp n. 1.475.103/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 1/12/2020.)
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