- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 01/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/10/2020, p. 01/12/2020
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RE 870.947/SE (TEMA 810). TESE FIXADA SOBRE JUROS E CORREÇÃO NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS QUAIS SE POSTULOU A MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. 1. No RE 870.947/SE (Tema 810), o STF fixou a seguinte tese: "I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 2. Ao requerer a reforma do "acórdão recorrido de modo a determinar que seja aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09", a recorrente apresenta postulação em desconformidade com o entendimento adotado pelo STF, que declarou inconstitucional a disciplina atribuída pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. 3. Retira-se o sobrestamento anteriormente determinado nos autos, devendo ser imediatamente aplicada a posição tomada sob a sistemática da repercussão gera. "É do entendimento do Supremo Tribunal Federal que, decidido o mérito da questão, na sistemática da repercussão geral, autorizado está o julgamento das causas que tratarem de idêntico assunto, independentemente do trânsito em julgado do paradigma" (AgInt no RE no AgRg no REsp 1.411.245/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 13.12.2019). 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 1/12/2020.)
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