JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2009
Data de publicação
02/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/12/2009, p. 02/02/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. 1. Nos tributo sujeito a lançamento por homologação, caso em que se aplica o art. 173, I, do CTN, deve o prazo decadencial de cinco anos para a sua constituição ser contado a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 2. No aresto embargado, em que se discutiam parcelas não recolhidas pelo contribuinte referentes ao período entre agosto de 1986 e julho de 1994, com notificação em 31.08.94, fixou-se como termo inicial da decadência a data de 31.08.89. 3. Cabe reconhecer que, nos termos do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, apenas aqueles créditos referentes à fatos geradores ocorridos até 31.12.88 estariam atingidos pela decadência. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no REsp n. 707.678/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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