- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 02/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/12/2009, p. 02/02/2010
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. O recurso especial não é via adequada ao exame de matéria constitucional, já que se destina à apreciação de controvérsias situadas no patamar do direito federal. 3. Se o juiz destinatário da prova concluiu pela desnecessidade de realização de audiência de conciliação, não há por que falar em cerceamento de defesa. Aplica-se ao caso a Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Na hipótese em que o Tribunal de origem entende que o feito está substancialmente instruído e determina o julgamento da causa sem a produção de prova pericial, não há cerceamento de defesa. Precedentes. 5. É possível, em ação civil pública, a inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público quando o feito versar sobre direito do consumidor. 6. Se o acórdão recorrido analisou de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões havidas como necessárias ao desate da lide, não ocorre violação de dispositivo de lei por falta de fundamentação. 5. Afigura-se inviável a aferição de dissídio jurisprudencial por vícios delineados no art. 535 do CPC, por restringir-se a cada caso concreto e por vincular a convicção do julgador às especificidades da questão controvertida. 6. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 7. Recurso especial não-conhecido. (REsp n. 736.308/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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