JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2009
Data de publicação
08/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/12/2009, p. 08/03/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. VALOR ÍNFIMO DA RES FURTIVA. RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Hipótese de furto de três frascos de desodorante, avaliados infimamente, integralmente restituídos à vitima, estabelecimento comercial que não logrou prejuízo algum, seja com a conduta da acusada, seja com a consequência dela, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante. 3. Embora a conduta da paciente - furto simples - se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado. 4. A existência de circunstâncias de caráter pessoal desfavoráveis, tais como o registro de antecedentes criminais ou mesmo a reincidência, não é óbice, por si só, ao reconhecimento do princípio da insignificância. Precedentes. 5. Ordem concedida para absolver a paciente, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal, dada a atipicidade material da conduta a ela imputada. (HC n. 124.896/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 8/3/2010.)
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