JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
27/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/04/2011, p. 27/04/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. CONDENAÇÃO. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE BENS DE VALOR ÍNFIMO. RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Hipótese de furto de produtos de cosméticos, avaliados em R$ 30, 00 (trinta reais) e integralmente restituídos à vitima, que não logrou prejuízo algum, seja com a conduta do acusado, seja com a conseqüência dela, mostrando-se despicienda a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico mostrou-se absolutamente irrelevante. 3. Embora a ação do paciente se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado. 4. Ordem concedida para absolver o paciente, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal, dada a atipicidade material da conduta imputada. (HC n. 192.900/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 27/4/2011.)
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