- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/12/2009, p. 01/03/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Sobrevindo a prolação de sentença condenatória em desfavor do paciente, há evidente perda do objeto da impetração quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa (Precedentes). PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ÉDITO REPRESSOR. PROIBIÇÃO DE APELAR EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Presentes fortes indícios de que o paciente teria a narcotraficância como meio de vida, em face da grande quantidade e variedade de droga apreendida - 320 porções de maconha, cocaína e crack -, não se mostra desfundamentada a negativa da liberdade clausulada, sustentada no resguardo da ordem pública e na presença do periculum libertatis. 2. Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da negativa de concessão de liberdade provisória e a subsequente proibição de apelar em liberdade ao flagrado no cometimento em tese do delito de tráfico de entorpecentes praticado na vigência da Lei 11.343/06, notadamente em se considerando o disposto no art. 44 da citada lei especial, que expressamente proíbe a soltura clausulada nesse caso, mesmo após a edição e entrada em vigor da Lei 11.464/2007, por encontrar amparo no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que prevê a inafiançabilidade de tais infrações (Precedentes da Quinta Turma e do Supremo Tribunal Federal). 3. Pedido julgado prejudicado em parte, denegando-se, na outra parte, a ordem. (HC n. 137.663/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 1/3/2010.)
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