JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2009
Data de publicação
19/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/12/2009, p. 19/04/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI Nº 8.137/90. LAPSO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça o entendimento no sentido de que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional no crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90 é o momento da constituição do crédito tributário, ocasião em que há de fato a configuração do delito, preenchendo, assim, a condição objetiva de punibilidade necessária à pretensão punitiva (Precedentes). 2. In casu, o crédito foi apurado em definitivo em 12-11-1998 - termo inicial da contagem do prazo -, e a denúncia foi recebida em 22-1-2007, portanto, não se constata que tenha transcorrido o lapso temporal de 12 anos necessário à ocorrência da prescrição do delito em questão cuja pena máxima cominada é de 5 anos de reclusão, nos termos do disposto no art. 109, inciso III, do Código Penal. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO IMPLICA A SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SOMENTE COM O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. ART. 9º DA LEI Nº 10.684/03. JUSTA CAUSA PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Para o trancamento da ação penal é necessário que exsurja, à primeira vista, sem exigência de dilação do contexto de provas, a ausência de justa causa para a sua deflagração e/ou continuidade. 2. Em sede de habeas corpus, somente deve ser obstado o feito se restar comprovado, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e ainda da atipicidade da conduta. 3. É entendimento desta Corte de Justiça que o parcelamento do débito tributário implica tão-somente a suspensão da pretensão punitiva, não ensejando a extinção da punibilidade, que se dá somente com o adimplemento de todo o valor do débito ou, se houver o parcelamento, com o pagamento de todas as parcelas devidas, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.684/03. 4. Ordem denegada. (HC n. 118.736/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 19/4/2010.)
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