- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 29/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 26/11/2013, p. 29/11/2013
"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ART. 1º DA LEI Nº 8.137/90 - LAPSO PRESCRICIONAL - TERMO A QUO - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.684/03 - SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1.- Os Tribunais Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de recursos e, nem sequer para as revisões criminais. 2.- O entendimento do Col. STJ é no sentido de que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional no crime previsto no art. 1º, da Lei nº 8.137/90, é o da constituição do crédito tributário porque é aí que há de fato a configuração do crime, preenchendo assim a condição objetiva de punibilidade necessária à pretensão punitiva do Estado. 3.- A Terceira Seção desta Corte, na vigência da Lei nº 9.249/95, interpretando o seu art. 34, firmou o entendimento de que o parcelamento do débito tributário levava à extinção da punibilidade desde que efetuado antes do recebimento da denúncia. 4.- Efetuado o parcelamento do débito tributário na vigência da Lei nº 10.684/2003, aplica-se o disposto no seu art. 9º, afastando-se a incidência da Lei nº 9.249/95, ficando condicionada a extinção da punibilidade ao seu pagamento integral. Precedentes. 5.- "Habeas Corpus" não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 136.640/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 29/11/2013.)
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