- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/10/2020, p. 29/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 34, XX, DO RISTJ. CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI. PACIENTE FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Regimento Interno desta Corte (arts. 34, XX) permite ao relator "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". II - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. III - Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral. IV - Na hipótese, tenho que o r. decisum que determinou a prisão preventiva do ora agravante encontra-se devidamente fundamentado, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, em razão da forma pela qual o delito de homicídio tentado foi, em tese, perpetrado, vez que, conforme se dessume da decisão objurgada, "o acusado (Gustavo) teria matado a vítima (José) com diversos disparos de arma de fogo, fazendo-o por motivo torpe (vingança, por suspeitar que o ofendido, seu ex-chefe, pudesse ter tido um relacionamento amoroso com sua esposa) e com recurso dificultante da defesa (ataque inesperado) tomando, ao depois, rumo ignorado", a revelar a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante que estaria foragido, circunstância que reforça a imposição da segregação cautelar. V- Ademais, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 601.137/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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