- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/12/2019, p. 13/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. O art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte Superior de Justiça autoriza o relator a decidir o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível ou improcedente, como ocorre na hipótese dos autos, não se configurando, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado. 2. Na hipótese, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve ser mantido o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e a maior reprovabilidade do delito, que foi cometido com violência exacerbada, uma vez que o réu adentrou a casa de sua ex-companheira e a esfaqueou por diversas vezes. 3. Não há que se falar em reformatio in pejus na espécie, pois ainda que nas razões de apelação o Parquet estadual não tenha feito pedido expresso para modificar o modo de execução, trata-se de consectário lógico do redimensionamento da pena. Precedentes. 4. Nos termos do art. 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo regimental. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 532.033/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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