- Relator(a)
- Ministro Paulo Furtado
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 06/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Furtado, Terceira Turma, j. 15/12/2009, p. 06/08/2010
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. REVISÃO DO VALOR NO STJ. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA DE REVALORAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. MONTANTE COMPENSATÓRIO A SER ARBITRADO COM OBSERVÂNCIA DA OFENSA MORAL EXPERIMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO QUANTUM PELA MULTIPLICAÇÃO DO VALOR APONTADO. PRECEDENTES. 1 - A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de admitir indenização por danos morais à pessoa jurídica, nos termos do verbete sumular n.º 227. 2 - Esta Corte, cuja missão é uniformizar a interpretação do direito federal, há alguns anos começou a afastar o rigor da técnica do recurso especial para controlar o montante arbitrado pela instância ordinária a título de dano moral, com o objetivo de impedir o estabelecimento de uma "indústria do dano moral" (REsp 504.639/PB, Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 25/08/2003, p. 323). 3 - O Superior Tribunal de Justiça, em situações especialíssimas como a dos autos - de arbitramento de valores por dano moral - ciente do seu relevante papel de Tribunal do Pacto Federativo, e com o escopo final de estabelecer a pacificação social, se pronuncia nos casos concretos para aferir a razoabilidade do quantum destinado à amenização do abalo moral (REsp 1.089.444/PR, Min. Nancy Andrighi, DJe de 03/02/2009). 4 - Não se tem dúvida de que esta Corte, ao reexaminar o montante arbitrado pelo Tribunal a quo nesta situação, mergulha nas particularidades soberanamente delineadas pela instância ordinária para aferir a justiça da indenização (se ínfima, equitativa ou exorbitante), afastando-se do rigor da técnica do recurso especial, consubstanciada, na hipótese em tela, pela Súmula 7/STJ. 5 - A atuação deste Tribunal na revisão do quantum arbitrado como dano moral não consubstancia revaloração da prova, segundo a qual o STJ, mantendo as premissas delineadas pelo acórdão recorrido, e sem reexaminar a justiça ou injustiça da decisão impugnada, qualifica juridicamente os fatos soberanamente comprovados na instância ordinária (AgRg no REsp 461.539/RN, Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 14/02/2005, p. 244; REsp 327.062/MG, Min. Menezes Direito, DJ de 05/08/2002, p. 330). 6 - No caso dos autos, deve ser adequado o valor arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, levando-se em consideração as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, bem como o dano propriamente sofrido pela ora recorrida. 7- O critério utilizado, o qual estipulou o montante indenizatório com base na multiplicação do valor dos títulos devolvidos é aleatório e por isso, inadequado. Precedentes. 8 - Recurso Especial conhecido parcialmente, e nessa parte provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais). (REsp n. 785.777/MA, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 6/8/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.