- Relator(a)
- Ministro Fernando Gonçalves
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 09/02/2010, p. 01/03/2010
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 227/STJ. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO QUE SE IMPÕE. 1. Se as instâncias de origem, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluem que a conduta da ré, isoladamente considerada, é bastante para atrair o dever de compensação, uma vez que em face das circunstâncias concretas da situação podia e devia ter agido de outro modo, revela-se descabido o exame da matéria, em sede especial, ante o óbice contido na súmula 7 desta Corte. 2. Nos termos do enunciado n. 227 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". 3. Situada a quantificação do dano moral em terreno de elevado grau de subjetivismo, a liquidação por arbitramento apresenta-se como sede adequada à valoração do prejuízo sofrido. 4. Desarrazoada a manutenção de determinação pela apuração por artigos, quando a própria parte interessada admite inexistir fato novo a ser provado. 5. Recursos especiais da ré não conhecidos. Conhecido e provido o da autora. (REsp n. 466.770/DF, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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