- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 26/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2009, p. 26/02/2010
TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. INCIDÊNCIA SOBRE ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. SÚMULA 213/STJ. EFEITOS PATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 271/STF. SELIC. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. 1. Quanto à compensação tributária, o STJ entende ser cabível Mandado de Segurança para declarar direito à compensação tributária, conforme enunciado da Súmula 213/STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária." 2. No entanto, a compensação de ICMS só é permitida se houver lei estadual que a autorize. 3. Aplicação, in casu, da Súmula 271/STF: "Concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". 4. A utilização da taxa Selic, no que diz respeito à cobrança ou à restituição de tributo, no âmbito dos Estados ou Municípios, é condicionada à existência de lei específica (Estadual ou Municipal) que determine a sua aplicação nessas hipóteses, ou ao menos em alguma delas (aplicação do princípio da isonomia). 5. No caso concreto, inexiste norma específica que discipline a utilização da taxa Selic no âmbito dos tributos relacionados à competência do Estado do Rio de Janeiro. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 19.305/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 26/2/2010.)
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