- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 15/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/04/2011, p. 15/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. COMPENSAÇÃO. 1. É certo que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213/STJ). Contudo, a declaração do direito é condicionada à comprovação de sua própria existência, ou seja, se o contribuinte não comprova no momento da impetração a existência dos créditos que pretende compensar, impõe-se a denegação da segurança. 2. No caso concreto, os documentos juntados aos autos (contrato social da impetrante e algumas faturas de energia elétrica) não são aptos a demonstrar que os valores cobrados a título de energia elétrica, sobre os quais há incidência de ICMS, referem-se a energia elétrica utilizada nas "atividades fins do estabelecimento", como consta da inicial do presente mandamus. Acrescente-se que o pedido de produção de provas e de juntada de outros documentos (formulado na inicial) é incompatível com o procedimento do mandado de segurança, como bem observou o Tribunal de origem. 3. Conforme entendimento pacífico da Primeira Seção/STJ, o disposto na Súmula 213/STJ "não afasta a necessidade de observância das condições da ação mandamental, entre elas a existência de prova pré-constituída do direito do impetrante" (EREsp 903.367/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 22.9.2008; REsp 1.111.164/BA, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 25.5.2009 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ). 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 31.727/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 15/4/2011.)
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