JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/12/2009
Data de publicação
12/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 15/12/2009, p. 12/02/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ROMPIMENTO DE POLIDUTO - VAZAMENTO DE ÓLEO NA SERRA DO MAR - DANO AMBIENTAL - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA - EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ - AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. O acolhimento das alegações da agravante não dispensa o reexame de prova. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria a incursão no conjunto probatório para concluir-se da forma requerida pelo Recorrente. Incide nesse ponto a Súmula 7/STJ, o que impede, àlias, o julgamento do caso à luz do sistema de Recursos Repetitivos. II. É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. III. No que diz respeito ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que incidem, desde a data do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese observada no caso em tela. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 54/STJ. IV. Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea c do permissivo constitucional. V. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.133.842/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 12/2/2010.)
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