JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
29/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/06/2012, p. 29/06/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ROMPIMENTO DO POLIDUTO "OLAPA" - VAZAMENTO DE 52.000 LITROS DE ÓLEO COMBUSTÍVEL NA SERRA DO MAR - DANO AMBIENTAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA - LUCROS CESSANTES - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF e 356/STF - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- O acolhimento das alegações da Agravante não dispensa o reexame de prova. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria a incursão no conjunto probatório para concluir-se da forma requerida pela Recorrente. Incide nesse ponto a Súmula 7/STJ, o que impede, aliás, o julgamento do caso à luz do sistema de Recursos Repetitivos. 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado o valor de R$ 16.000 (dezesseis mil reais), a título de indenização por danos morais sofrido por pescador que ficou impossibilitado de exercer sua atividade em decorrência do dano ambiental provocado pela Agravante, consistente no rompimento do Poliduto "OLAPA" com vazamento de 52.000 litros de óleo combustível na Serra do Mar. 4.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 5.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, não se admite o Recurso Especial que suscita tema não prequestionado pelo Tribunal de origem. 6.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 7.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 113.103/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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