- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/10/2020, p. 29/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. LEI N. 13.964/2019. MATERIA NÃO ANALISADA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O pleito não reúne condições de acolhimento, pois o referido dispositivo de lei federal infraconstitucional, nos termos do que mencionado na petição anteriormente apresentada (art. 28-A, do CP - acordo de não persecução penal), não foi objeto de específico debate perante o eg. Colegiado a quo, tampouco o Ministério Público, legitimado a oferecer o referido acordo, nos termos do que dispõe o art. 28-A, do Código de Processo Penal, o fez. III - A pretensão defensiva, que caberia para fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019 caso não houvesse recebimento da denúncia, é incompatível tendo em vista o encerramento da prestação jurisdicional com a condenação do agravante. Agravo regimental desprovido. (AgRg na PET no AREsp n. 1.668.089/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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