- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/10/2020, p. 29/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETOR JUDICIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. I - Como consignado na decisão vergastada, correta a dosimetria da pena, pois "O trauma suportado pelo Ofendido não pode ser confundido com o abalo psicológico, devendo ser especificado, de maneira a justificar a exasperação da pena-base sob esse aspecto, de forma concreta em que consistiu o suposto dano emocional, o que se deu na espécie, tendo em vista que o trauma sofrido pela Vítima [...]" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.676.254/SE, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 19/08/2020). II - Não prospera a alegação de ocorrência de bis in idem, no que concerne à valoração negativa dos vetores circunstâncias e consequências do crime, em face da ausência de prequestionamento, na medida em que "a parte recorrente não atuou de forma a viabilizar o conhecimento do recurso especial, acarretando a incidência dos óbices contidos nas das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 1.877.863/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 9/9/2020). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.721.362/SE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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