- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 27/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/10/2020, p. 27/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. II - Segundo jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. III - In casu, como também restou consignado no v. aresto reprochado, diversamente do que é sustentado pelos ora agravantes, não houve violação do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no Enunciado Sumular n. 524 do Supremo Tribunal Federal, porquanto o arquivamento do Inquérito Policial n. 2010.51.02.001002-6 não ocorreu por falta de suporte probatório acerca do fato tido por delituoso, mas por ausência de condição objetiva para a persecução penal, uma vez que ainda não havia ocorrido o lançamento definitivo do crédito tributário, de modo que não há que se falar, na presente hipótese, em configuração de bis in idem. IV - Nesse sentido, como asseverado pelo Ministério Público Federal, "não somente a prova era desconhecida pelo Ministério Público Federal à época, como era mesmo inexistente, tendo em vista que a constituição definitiva do crédito somente ocorreu em momento posterior. [...] não se constata a existência de bis in idem, especialmente porque presentes os requisitos autorizadores para o desarquivamento das investigações. Deste modo, a fortiori, não foi demonstrado constrangimento ilegal capaz de ensejar o provimento do recurso" (fls. 386-387 - grifei). V - Por fim, neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 130.300/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020.)
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