- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 17/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/06/2019, p. 17/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. III - No que concerne à justa causa, o trancamento da ação somente se justifica se configurada, de plano, por meio de prova pré-constituída, diga-se, a inviabilidade da persecução penal. A liquidez dos fatos, cumpre ressaltar, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano. IV - Havendo indícios suficientes de autoria, não é possível se reconhecer a alegada ausência de justa causa para a ação penal, devendo o feito ter prosseguimento, pois a sua propositura exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio in dubio pro societate. V - In casu, a eg. Corte a quo consignou que não estava comprovada a inércia estatal em realizar o referido "encontro de contas entre débito e crédito para se apurar o real valor devido pelos pacientes e, assim, possibilitar a quitação da quantia efetivamente devida" (fl. 770), nos moldes argumentados pela il. Defesa, assim como "não há nada nos autos que ateste que os pacientes tenham tentado dar cumprimento ao TAC e evitar o ajuizamento da ação penal" (fl. 770). Tais fatos, se comprovados de plano, possivelmente constituiriam motivação hábil a fundamentar a alegação defensiva de ausência de justa causa; no entanto, a Defesa não se desincumbiu, tanto na origem quanto nos presentes autos, de demonstrar, indene de dúvidas, as referidas sustentações, não sendo possível, portanto, discordar das instâncias ordinárias, principalmente na estreita via do habeas corpus, ou recurso em habeas corpus, e vislumbrar motivação plausível a justificar o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 111.799/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
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