JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Denise Arruda
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/12/2009
Data de publicação
04/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, j. 17/12/2009, p. 04/02/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS CONTRATADOS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso examinado, verifica-se que o recorrente limitou-se a transcrever ementas e trechos dos julgados apontados como paradigmas, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano. Assim, é descabido o recurso interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência, considerando o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, para, em sede de recurso especial, se manifestar sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. A falta de demonstração da negativa de vigência do dispositivo de lei federal atrai a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública contra o Município de Nova Friburgo e Escritório de Advocacia Zveiter, em face da contratação pelo ente público, sem a realização de procedimento licitatório, do referido escritório de advocacia, bem como em razão do excessivo valor contratado (R$ 1.200.000,00 - um milhão e duzentos mil reais) e da inexistência de serviço de natureza singular. Por ocasião da sentença, os pedidos foram julgados procedentes para o fim de declarar "nulas e sem nenhum efeito as alíneas a e c da cláusula 1ª do Contrato em tela, suspendendo, de resto, tal contrato" (fls. 623/658). Os mencionados réus interpuseram recursos de apelação contra a referida sentença, os quais foram providos, por maioria, pela Corte a quo (fls. 1.463/1.480), o que proporcionou a oposição de embargos infringentes. 5. A Corte a quo, ao analisar o caso concreto, considerou as circunstâncias fáticas e as provas produzidas nos autos, bem como expressamente reconheceu a singularidade dos serviços contratados sem a realização de procedimento licitatório e a notória especialidade do escritório de advocacia contratado. Portanto, a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento exposto no acórdão recorrido, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgRg no Ag 1.052.231/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 2.9.2009; REsp 764.956/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 7.5.2008. 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.097.269/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 4/2/2010.)
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