JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/12/2013
Data de publicação
16/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/12/2013, p. 16/05/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, SEM LICITAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DESCREVENDO OS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS, CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Recursos especiais nos quais se discutem a qualificação de singulares dos serviços a serem prestados por escritório de advocacia, que foi contratado, sem a realização de procedimento licitatório, para assessorar a Câmara de Vereadores do Município de Jaú/SP. 2. Eventual entendimento em contrário ao que foi decidido pelo Tribunal de origem, que considerou não serem singulares os serviços a serem desempenhados pelo escritório de advocacia, é dependente da investigação da situação em que se encontra a Câmara de Vereadores, passando pela análise da composição de seu quadro funcional, pela abrangência dos serviços elencados e até mesmo pela interpretação do seu regimento interno e da lei orgânica do Município, o que não é adequado em sede de recurso especial, conforme entendimentos contidos nas Súmula n. 7 do STJ e n. 280 do STF. 3. Recursos especiais conhecidos e não providos. (REsp n. 1.215.177/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 16/5/2014.)
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