- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 05/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/12/2009, p. 05/02/2010
AGRAVO REGIMENTAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENVIO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. LEGITIMIDADE. EMPRESA ADMINISTRADORA DO BANCO DE DADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I - A responsabilidade decorrente da ausência de comunicação prévia ao consumidor, medida imprescindível à regularidade da inscrição, é da empresa administradora do banco de dados, a quem cabe providenciar a cientificação do devedor. II - A convicção a que chegou o Acórdão recorrido, que consignou que o nome da Agravada não constava dos documentos acostados aos autos para comprovar o envio da comunicação prévia e entendeu pela existência de ato ilícito e de dano moral indenizável, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial à luz da Súmula 7 desta Corte. III - A Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (AgRg no Ag n. 1.173.212/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 5/2/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.