JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
27/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 06/08/2013, p. 27/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENVIO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. LEGITIMIDADE. EMPRESA ADMINISTRADORA DO BANCO DE DADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A responsabilidade decorrente da ausência de comunicação prévia ao consumidor, medida imprescindível à regularidade da inscrição, é da empresa administradora do banco de dados, a quem cabe providenciar a cientificação do devedor. 2.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido, que consignou que o nome da Agravada constava dos documentos acostados aos autos para comprovar o envio da comunicação prévia e entendeu pela inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 3.- A Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 341.286/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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