- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 02/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/12/2009, p. 02/02/2010
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPETRAÇÃO VISANDO EFEITOS JURÍDICOS PRÓPRIOS DA EFETIVA REALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.111.164/BA, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, consoante o verbete da Súmula 213 do STJ. 2. Todavia, no mandado de segurança, para se declarar o direito à compensação necessário se faz que exista prova pré-constituída do direito para que este se configure de plano, dispensando dilação probatória para sua comprovação . 3. No caso dos autos, no mandado de segurança impetrado, a empresa buscou não apenas a declaração de seu direito de efetuar a compensação, mas também de obter a compensação efetiva dos valores recolhidos indevidamente. O que torna imprescindível, para o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado, a pré-constituição da prova dos recolhimentos indevidos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.183.021/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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