- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/04/2010
- Data de publicação
- 06/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/04/2010, p. 06/05/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 213/STJ. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO INDEVIDO. NECESSIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.164/BA. 1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento aos embargos de divergência (art. 557, § 1º-A, do CPC). 2. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou a seguinte orientação: "No que se refere a mandado de segurança sobre compensação tributária, a extensão do âmbito probatório está intimamente relacionada com os limites da pretensão nele deduzida. Tratando-se de impetração que se limita, com base na súmula 213/STJ, a ver reconhecido o direito de compensar (que tem como pressuposto um ato da autoridade de negar a compensabilidade), mas sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da própria compensação, a prova exigida é a da 'condição de credora tributária' (ERESP 116.183/SP, 1ª Seção, Min. Adhemar Maciel, DJ de 27.04.1998)" (REsp 1.111.164/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 25/05/2009, grifo adicionado). 3. No caso dos autos, conforme assentado pelo Tribunal de origem e relatado pelo acórdão embargado, a impetrante deixou de apresentar qualquer documento que indicasse o recolhimento indevido da contribuição objeto do pedido de compensação. Dessa forma, conclui-se que a presente impetração carece de comprovação do direito líquido e certo nela invocado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 830.106/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 6/5/2010.)
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