- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 17/12/2009, p. 07/06/2010
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 11.960/2009. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. 1. No exame de recurso especial, não se conhece de matéria que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, inexistente, assim, o necessário prequestionamento. 2. A Medida Provisória n.º 2.180/2001, que modificou o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, e determinou que os juros de mora fossem calculados em seis por cento ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, não tem incidência nos processos iniciados antes da edição do aludido diploma legal. 3. A Lei n.º 11.960/2009, que promoveu nova alteração nos cálculos dos juros moratórios, possui natureza instrumental material, de modo que também não pode ser aplicada aos processos já em curso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.201.085/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 7/6/2010.)
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