JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/03/2010
Data de publicação
12/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/03/2010, p. 12/04/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. INÍCIO DO PROCESSO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/2001. NÃO-INCIDÊNCIA. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. 1. Tendo sido a ação, cujo título judicial ora se executa, ajuizada antes do advento da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, não se aplica a limitação da referida norma, razão pela qual devem os juros moratórios ser fixados no percentual de 12% ao ano. 2. Esta Corte Superior de Justiça realizando a exegese do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, entendeu que este possui natureza instrumental material, na medida em que origina direitos patrimoniais para as partes, e, como corolário lógico dessa ilação, que seus contornos não devem incidir nos processos em andamento. 3. Nos termos da Súmula n.º 345/STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." 4. Entendendo que a decisão agravada ofende normas de cunho constitucional, deve a Recorrente interpor o cabível recurso extraordinário de modo a devolver a questão à Suprema Corte, e não insistir, nessa seara, na manifestação sobre temas constitucionais, na medida em que a competência deste Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, deve se restringir à interpretação da lei federal, conforme a repartição de competência instituída pela própria Constituição Federal de 1988. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.160.543/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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