JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. POSSIBILIDADE. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP. Na situação evidenciada nos autos, os delitos praticados pela paciente não envolvem violência ou grave ameaça, não foram praticados contra seus descendentes, não havendo notícias nos autos de comércio ou apreensão de drogas na residência da paciente, tendo sido negada a prisão domiciliar pelas instâncias ordinárias, em razão de não ter a agravada demonstrado ser imprescindível aos cuidados de seus filhos e pela gravidade dos crimes perpetrados. Embora se observe a gravidade concreta dos delitos e a reprovabilidade da conduta da paciente, aptos a justificar a prisão preventiva, é certo que da situação evidenciada nos autos não revela excepcionalidade que justifique o indeferimento da prisão domiciliar, nos termos do que dispõe o art. 318-A do CPP, especialmente considerando não ter sido demonstrado que a traficância estaria sendo realizada na residência da paciente ou na presença das crianças, não comprometendo, assim, a segurança das mesmas. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 536.550/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 23/10/2020.)
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