JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/02/2010
Data de publicação
10/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 02/02/2010, p. 10/02/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? PRESCRIÇÃO ? TERMO INICIAL ? TESE DOS "CINCO MAIS CINCO" ? INCONSTITUCIONALIDADE - DANO MORAL - HONORÁRIOS - SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte Especial acolheu o incidente de inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", (art. 4º, LC 118/05) EREsp 644.736/PE) - Entendimento submetido ao regime de recurso repetitivo. 2. Prevalência da regra de que, termo inicial da prescrição para o contribuinte pleitear repetição, dos tributos lançados por homologação, é a data da homologação expressa ou tácita aplicável a todos os pagamentos efetuados no período de vigência da LC 118/05 (09/06/05). 3. Não se configura em dano moral ou material a cobrança de um tributo indevido ou "a maior". 4. A teor do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária será fixada mediante apreciação eqüitativa do magistrado. 5. No juízo de eqüidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. 6. Impossibilidade de revisão do honorários advocatícios. Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.129.358/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 10/2/2010.)
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