- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 10/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 17/12/2009, p. 10/02/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RECOLHIMENTO INDEVIDO. ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DANO PATRIMONIAL E MORAL. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 3º DA LC Nº 118/05. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Afasta-se a prejudicial de mérito referente à pretensa violação do art. 535 do CPC, em razão da forma genérica pela qual foi deduzida, limitando-se o recorrente a afirmar que o Tribunal a quo teria se negado a "suprir as omissões de temas relevantes apontados" (e-STJ fl. 320). Incide o óbice da Súmula 284/STF. 2. É inviável o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar matéria de cunho constitucional, de competência exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF. 3. A Corte regional entendeu não ter ficado demonstrado nos autos a ocorrência do dano patrimonial e moral. Para se entender de modo diverso, seria indispensável proceder-se a revolvimento fático-probatório, o qual é defeso na via estreita do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Na sessão do dia 06.06.07, a Corte Especial acolheu a arguição de inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art. 3º o disposto no art. 106, I, da Lei n. 5.172/1966 do Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/05 (EREsp 644.736-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 5. Na assentada, firmou-se ainda o entendimento de que, "com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição de indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova". 6. Isso foi ratificado no julgamento do REsp nº 1.002.932/SP, Rel. Min. Luiz Fux (julgado em 25.11.09), submetido ao colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC. 7. "Independentemente do fato de a ação buscar o reconhecimento do direito à compensação do indébito tributário, quando vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, não estando o julgador obrigado a adotar como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, podendo fixá-lo, inclusive, em valor determinado" (EREsp 747.013/MG, DJU de 03.03.08). 8. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. (REsp n. 1.118.774/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 10/2/2010.)
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