- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2010
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/02/2010, p. 01/03/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NAS FORMAS TENTADA E CONSUMADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, que a conduta posterior constitui um desdobramento da anterior. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que os crimes foram cometidos com desígnios autônomos e em circunstâncias distintas, sendo, portanto, irrepreensível a conclusão das instâncias ordinárias ao refutar a aplicação do art. 71 do Código Penal, uma vez que a hipótese não autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 95.072/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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