- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/11/2010, p. 06/12/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS E PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DE DELITOS. DIVERSAS ANOTAÇÕES PENAIS. CONDENAÇÕES ANTERIORES. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A AFIRMAÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Inviável afastar a conclusão de existência de maus antecedentes e de personalidade voltada à prática delitiva, quando a documentação colacionada aos autos é insuficiente para elidir as afirmações feitas pelas instâncias ordinárias de que o paciente possui anteriores envolvimentos com a prática de roubos e formação de quadrilha, indicativos de que sua incursão no ilícito não é esporádico. CONDENAÇÕES. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (art. 71 do CP) (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva). 2. In casu, inviável o reconhecimento do crime continuado, pois, embora sejam delitos da mesma espécie (homicídio qualificado), foram praticados contra vítimas diferentes e com desígnios autônomos. 3. A via estreita do habeas corpus é inadequada para um maior aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes nos processos de conhecimento para a verificação do preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado. Precedentes desta Corte Superior. 4. Ordem denegada. (HC n. 145.413/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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