- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 22/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 20/10/2020, p. 22/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINÓLOGICO. REALIZAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO SINGULAR DE RELATOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESES DA RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. ENQUADRAMENTO DO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada referentes à possibilidade de o magistrado determinar a realização de exame criminológico para comprovação do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime. 2. Não viola o princípio da colegialidade a decisão singular de relator proferida em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3. É inviável a análise da alegação de enquadramento do paciente nas hipóteses previstas na Recomendação CNJ n. 62/2020 se não submetida à apreciação da instância de origem nem exposta na petição inicial de habeas corpus impetrado no STJ, por envolver, respectivamente, injustificável supressão de instância e indevida inovação recursal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 562.481/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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