- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 28/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/05/2020, p. 28/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Na decisão atacada pelo presente recurso, tem-se que já foi devidamente explicada a impossibilidade de julgamento da progressão de regime, que aguarda a realização de exame criminológico, em supressão de instância, embora recomendada a celeridade na realização do referido exame pelo eg. Tribunal a quo. III - Importante destacar que o eg. Tribunal de origem, inclusive, confirmou a necessidade do exame criminológico, com base na "gravidade concreta dos delitos cometidos, considerando, ainda, a reincidência, o histórico prisional conturbado, com a prática de faltas disciplinares durante o cumprimento da pena", destacados no bojo do v. acórdão vergastado. IV - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. Reiterada a recomendação de celeridade ao eg. Tribunal de origem. (AgRg no HC n. 562.274/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020.)
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