- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2020
- Data de publicação
- 19/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/02/2020, p. 19/02/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC/1973. QUESTÃO NÃO CONHECIDA NA ORIGEM EM RAZÃO DA PRECLUSÃO DA MATÉRIA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INDICA, NO PONTO, DISPOSITIVO LEGAL IDÔNEO A INFIRMAR O FUNDAMENTO ADOTADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO RECORRIDA. VERIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA O VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA COINCIDENTE COM O VALOR DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Conforme decidido na decisão agravada, o conteúdo normativo do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 ? exclusivamente indicado como violado pelo agravante ? não possui nenhuma relação temática com o fundamento efetivamente adotado pelo Tribunal de origem, que nem sequer conheceu da questão, já que a reputou preclusa, o que evidencia a deficiência das razões recursais apontada, a ensejar a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 1.1 As razões do presente agravo interno não infirmam a decisão agravada, nem sequer reflexamente, o que evidencia, de igual modo, a deficiência do recurso em análise, a obstar seu conhecimento. 2. Diversamente do que alega o insurgente, o Tribunal de origem não tomou como base de cálculo o valor da causa atribuída ao processo de conhecimento, mas sim o valor da execução, o que evidencia a insubsistência da argumentação expendida. Além disso, o entendimento adotado pela Corte estadual encontra ressonância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que perfilha o posicionamento segundo o qual o valor da causa nos embargos à execução deve corresponder ao valor da dívida exequenda, se a ação destina-se a infirmar a execução pela integralidade dos valores cobrados. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 488.283/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
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