JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/04/2019
Data de publicação
29/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/04/2019, p. 29/04/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, os embargos fundados em excesso de execução devem indicar, na petição inicial, o valor que se entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, sem oposição de aclaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, não fora alegada violação ao artigo 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado. Incidência da Súmula 282/STF. 3. No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, não é admissível o manejo de mais de um recurso, pela mesma parte, contra a mesma decisão. Precedentes. 4. Agravo interno de fls. 90-96, e-STJ desprovido e agravo interno de fls. 108-113, e-STJ não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.004.086/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 29/4/2019.)
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