- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 22/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/10/2020, p. 22/10/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DIREITO AO RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO-MAIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao advogado inscrito nos quadros da OAB e comprovadamente em atividade, é garantido o cumprimento de prisão cautelar em sala do Estado Maior ou, na sua inexistência, em prisão domiciliar, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, nos termos do art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994. 2. A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "a existência de vaga especial na unidade penitenciária, desde que provida de instalações condignas e localizada em área separada dos demais detentos, atende à exigência da Lei n. 8.906/1994 (art.7º, V, in fine)" (STF, Rcl 19.286 AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe 2/6/2015). 3. Hipótese em que se apresenta descabido o pleito de colocação do agravante em prisão domiciliar diante das informações reiteradas do juízo de primeiro grau, apresentadas em 1º/9/2020, onde consta que o recorrente "divide a cela com outros dois apenados que tem a mesma função de cela livre, o mesmo tem acesso a toda área comum do presidio e não tem contato com os demais reeducandos da carceragem". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 565.280/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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