- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 06/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/11/2022, p. 06/12/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇAO ATIVA. PRISAO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇAO POR PRISAO DOMICILIAR. ADVOGADO INSCRITO NOS QUADROS DA OAB/MG. AUSENCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR. INOCORRENCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AFIRMAM A COMPATIBILIDADE DAS INSTALAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao advogado inscrito nos quadros da OAB e comprovadamente ativo é garantido o cumprimento de prisão cautelar em sala de Estado Maior, ou, na sua inexistência, em prisão domiciliar, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, nos termos do art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que "a existência de vaga especial na unidade penitenciária, desde que provida de instalações condignas e localizada em área separada dos demais detentos, atende à exigência da Lei n. 8.906/1994 (art. 7º, V, in fine)" (STF, Rcl 19.286 AgR, rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe de 2/6/2015). 3. Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias afirmado a compatibilidade das instalações do presídio de Uberlândia - Professor Jacy de Assis - com o conceito legal de sala de Estado-Maior, previsto na Lei n. 8.906/1994, infirmar tal evidência demandaria amplo revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita mandamental, uma vez que, nessa sede, descabe a dilação probatória. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 172.137/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 6/12/2022.)
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