- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 04/02/2010, p. 22/02/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC ? SÚMULA 284/STF ? ARTS. 480, 482 DO CPC ? SÚMULA 211/STJ ? PRESCRIÇÃO ? TERMO INICIAL ? TESE DOS "CINCO MAIS CINCO" ? LEI COMPLEMENTAR 118/2005 ? ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS ERESP 644.736/PE ? PRIMEIRA SEÇÃO RATIFICOU ENTENDIMENTO ? REsp 1.002.932/SP SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC ? PIS ? SEMESTRALIDADE ? BASE DE CÁLCULO ? CORREÇÃO MONETÁRIA ? NÃO INCIDÊNCIA ? PRECEDENTES DO STJ. 1. Não há como ser conhecida violação do art. 535 do CPC quando o recorrente não aponta com clareza e precisão a obscuridade e as omissões que dariam ensejo à anulação do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. Inviável análise de tese que não foi objeto de prequestionamento na instância de origem, apesar da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A Corte Especial, na Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, acolheu o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 (entendimento ratificado pela Primeira Seção, no REsp 1.002.932/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008). 4. Por força da declaração de inconstitucionalidade da parte final do art. 4º da LC 118/05, prevalece a regra consagrada na jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para o contribuinte pleitear a repetição de indébito, nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação é a data em que ocorrida a homologação, expressa ou tácita, regra que se aplica a todos os pagamentos efetuados no período anterior à vigência da LC 118/05, ocorrida em 09.06.2005. 5. O PIS semestral, estabelecido na LC 07/70, diferentemente do PIS REPIQUE - art. 3º, letra "a" da mesma lei - tem como fato gerador o faturamento mensal. 6. Em benefício do contribuinte, estabeleceu o legislador como base de cálculo, entendendo-se como tal a base numérica sobre a qual incide a alíquota do tributo, o faturamento de seis meses anteriores à ocorrência do fato gerador - art. 6º, parágrafo único, da LC 07/70. 7. A incidência da correção monetária, segundo posição jurisprudencial, só pode ser calculada a partir do fato gerador. 8. Corrigir-se a base de cálculo do PIS é prática que não se alinha à previsão da lei e à posição da jurisprudência. 9. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido. (REsp n. 1.124.170/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 22/2/2010.)
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