- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 10/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/10/2010, p. 10/11/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1002932/SP. OBEDIÊNCIA AO ART. 97 DA CR/88. CONTRIBUIÇÃO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. CONCEITO DE FATURAMENTO (ART. 195, INC. I, DA CR/88). ACÓRDÃO E RAZÕES RECURSAIS FUNDADOS EM MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 110 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Consolidado no âmbito desta Corte que nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, a prescrição da pretensão relativa à sua restituição, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05 (em 9.6.2005), somente ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. 2. Precedente da Primeira Seção no REsp n. 1.002.932/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, que atendeu ao disposto no art. 97 da Constituição da República, consignando expressamente a análise da inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 118/05 pela Corte Especial (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). 3. A irresignação quanto ao conceito de faturamento e os questionamentos acerca de este comportar a incidência do ICMS dizem respeito, em verdade, à base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, prevista no art. 195, inc. I, da CR/88. Por ser de índole constitucional, a controvérsia não pode ser conhecida em sede de recurso especial, sob pena de usurpar a competência da Suprema Corte. 4. Precedentes: AgRg no Ag 1078256/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 1.7.2010; AgRg no REsp 1.108.063/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em DJe 8.3.2010; AgRg nos EDcl no REsp 671.285/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.12.2009; AgRg no Ag 1097213/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 27.4.2009; e REsp 886.094/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 23.11.2006. 5. Não se depreende do acórdão recorrido o necessário prequestionamento do dispositivo legal supostamente violado (art. 110 do CTN). Apesar disso, a parte também não logrou opor embargos declaratórios a fim de provocar a indispensável manifestação da Corte de origem, deixando de atender ao comando constitucional que exige a presença de causa decidida como requisito para a interposição do apelo nobre (art. 105, inc. III, da CR/88). 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.130.715/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 10/11/2010.)
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