JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2010
Data de publicação
29/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 29/03/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA MISTA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO NA VIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (art. 71 do CP) (Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva). 2. Reconhecida a autonomia das condutas criminosas denunciadas e a ausência de unidade de desígnios entre elas (dois crimes de roubo agravados pelo concurso de agentes), inviável a aplicação da regra do art. 71 do CP. 3. A via estreita do habeas corpus é inadequada para um maior aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes nos processos de conhecimento para a verificação do preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado. Precedentes desta Corte Superior. 4. Ordem denegada. (HC n. 116.964/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 29/3/2010.)
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