- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/03/2010, p. 12/04/2010
HABEAS CORPUS. AÇÕES PENAIS. CONDENAÇÕES. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. DIVERSIDADE DE MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (art. 71 do CP) (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva). 2. Constatada a reiteração criminosa, inviável acoimar de ilegal a decisão que negou a incidência do art. 71 do CP, pois, na dicção do Supremo Tribunal Federal, a habitualidade delitiva afasta o reconhecimento do crime continuado. 3. A via estreita do habeas corpus é inadequada para um maior aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes nos processos de conhecimento para a verificação do preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado. Precedentes desta Corte Superior. DOSIMETRIA. ROUBO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Inviável a análise da questão relativa à pretendida exclusão da majorante relativa ao concurso de pessoas, tendo em vista que essa matéria não foi apreciada pela Corte de origem, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 119.896/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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