JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2010
Data de publicação
01/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 01/03/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTENTE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIDO. PRECEDENTES. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. OFENSA A COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É permitido ao relator do recurso especial valer-se do art. 557 do Código de Processo Civil, quando o entendimento adotado na decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça. 2. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, o sobrestamento do feito apenas deverá ser cogitado por ocasião do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte. 3. É firme e reiterado o entendimento desta Corte no sentido de que na atualização da conta a ser incluída no precatório complementar não devem incidir os juros moratórios se o pagamento for efetuado no prazo previsto no § 1.º, do art. 100, da Constituição Federal. 4. Somente havendo determinação expressa nesse sentido no título executivo é que a não observância da determinação resultaria em violação à coisa julgada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.138.994/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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