- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 08/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/12/2009, p. 08/02/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES RELATIVAS AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REJEITADAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 255 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. OFENSA A COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA INEXISTENTE. 1. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade necessários ao conhecimento do apelo nobre e, portanto, afastadas as preliminares de ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação do recurso especial e arguição indevida de matéria constitucional nesta via recursal. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que na atualização da conta a ser incluída no precatório complementar não devem incidir os juros moratórios se o pagamento for efetuado no prazo previsto no § 1.º, do art. 100, da Constituição Federal. 3. O simples fato de constar no título executivo a condenação genérica do vencido no pagamento de juros de mora não implica a fixação do termo final na data da inscrição do precatório, e, portanto, somente havendo determinação expressa nesse sentido no título executivo, é que a sua não observância resultaria em violação à coisa julgada, sendo certo que tal hipótese não é a dos autos. 4. É permitido ao relator do recurso especial valer-se do art. 557 do Código de Processo Civil, quando o entendimento adotado na decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.138.999/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 8/2/2010.)
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